Extraído do Blog do Eliomar de Lima
“A Juíza da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, Sâmea Freitas da
Silveira, impugnou nesta quinta, 3 de novembro, os registros de
candidatura de Raimundo Lacerda Filho, Marcus Rebouças e Clériston Paz
na eleição suplementar do município de Icapuí, marcada para o próximo
dia 13. Lacerda era candidato a prefeito pelo PMDB, enquanto e Marcus e
Clériston formavam a chapa pelo PTN.
Em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo
Partido dos Trabalhadores de Icapuí, objetivando o indeferimento do
registro de candidaturas dos requeridos, vez que não preencheram a
condição de elegibilidade concernente à filiação partidária, a juíza
indeferiu os registros.
A resolução no. 466/2011 do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará
(TRE-CE), que fixa data e aprova as instruções para a realização de
eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no
Município de Icapuí/Ce diz, em seu artigo 4º, que pode concorrer na
eleição suplementar o eleitor que possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data
da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo
prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
Lacerda trocou o PSDB pelo PMDB, ao qual está filiado desde 15 de
setembro de 2011, Marcus e Clériston deixaram o PT e ingressaram no PTN
no dia 5 de outubro.
Afirma a juíza da 8ª Zona Eleitoral em seu despacho no processo 22-77.2011.6.06.0008:
“Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o
impugnado, de fato, filiou-se ao PMDB apenas no último dia 15/09/11,
portanto, há menos de 1 (um) ano da realização do pleito suplementar
vindouro. Sendo certo, portanto, que não observou a regra gizada no
art.9º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 4º, da Resolução TRE/CE nº 466/2011.
Em que pese as argumentações do impugnado, sobre a necessidade de
mitigação dos prazos eleitorais dada a excepcionalidade das eleições
suplementares, determinados prazos, tais como da manutenção do domicílio
eleitoral e a filiação partidária, não comportam diminuição ou
supressão, consoante entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral”
A magistrada também se manifestou a respeito da situação do vice de Lacerda, Irmão Betinho:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente AIRC ajuizada
pelo Partido dos Trabalhadores, indeferindo, por consequência, o
registro da candidatura de RAIMUNDO LACERDA FILHO.
Por fim, no que concerne ao candidato ao cargo de vice-prefeito,
LINDOBERTO DO NASCIMENTO SOUSA, pela Coligação Quem é o Povo, embora sua
candidatura não tenha sido impugnada, o seu registro também há de ser
indeferido, em razão da indivisibilidade da chapa.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Aracatí, 03 de novembro de 2011.”
(TRE-CE)
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